Por algum motivo que me escapa, é muito incomum termos no Brasil processos de empresas contra desenvolvedores de software em virtude de falhas de programação relativamente à segurança deste. Lendo uma coluna do Mauro Sant’Anna sobre o assunto (Cassandras e Abutres), na qual ele relata a dificuldade que enfrentou em conseguir serviços na área de consultoria para a identificação e correção de falhas em softwares, me veio uma ideia à cabeça. E se alguém conseguir através de laudos comprovar que um determinado prejuízo ocorreu por falha de programação?

Para entender esse assunto melhor, é preciso compreender o que vem a ser a responsabilidade civil, ilícito civil e suas consequências.

O ilícito civil é na verdade a principal fonte da responsabilidade civil, já que, logicamente, quem comete um ilícito é responsável por este. No Brasil temos dois tipos de responsabilidade civil: contratual e aquiliana. A contratual é fácil de entender, pois deve haver um contrato entre as partes, cabendo apenas um adendo aqui: o contrato para existir e ser válido não precisa necessariamente ser escrito, o Código Civil Brasileiro admite que o contrato seja verbal. A responsabilidade aquiliana também é fácil de entender: a ninguém é facultado causar prejuízo a outrem.

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